Pela terceira vez, o
Supremo Tribunal Federal (STF) impediu um Estado de usar os depósitos
judiciais. Na sessão realizada ontem, o Plenário manteve uma liminar do
ministro Edson Fachin que suspendeu o trâmite de ações sobre a validade de leis
da Bahia que permitem a utilização desses recursos.
Liminares contrárias aos Estados da Paraíba e de Minas
Gerais também já foram concedidas pelos ministros. Há, segundo eles, 12 Estados
com normas semelhantes.
O mérito ainda não foi analisado em nenhuma das ações, mas
deve ser feito “o mais rápido possível”, segundo o presidente do STF, ministro
Ricardo Lewandowski. Leis sobre o tema vêm se proliferando nos Estados, segundo
o magistrado. O que está em discussão nesses julgamentos é saber até que ponto
é legítimo o uso de dinheiro que não é do Tesouro para cumprir obrigações dos
governos estaduais, segundo o ministro Luís Roberto Barroso.
No processo analisado ontem, a Procuradoria-Geral da
República (PGR) questiona a constitucionalidade de normas da Bahia que
autorizam a transferência de até 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais
em dinheiro no Banco do Brasil. Mais de R$ 1 bilhão poderia ser sacado. O órgão
questiona a Lei Complementar nº 42, de 2015, a Lei nº 9.276, de 2004, e o
Decreto nº 9.197, do mesmo ano. O ministro Fachin havia concedido a liminar
favorável à PGR no começo do mês.
O procurador do Estado da Bahia, Luis Romano, defendeu que
não há risco para o jurisdicionado, pois apenas 30% dos depósitos chegariam a
ser transferidos para a conta do Estado. Segundo ele, o dinheiro seria passado
para aposentados, mas ficou bloqueado por causa da decisão liminar. O montante
estava na conta do governo estadual.
Fachin afirmou, porém, que há um concreto perigo para os
jurisdicionados da Bahia, tendo em vista a dificuldade de reingresso dos
valores. Ele citou a jurisprudência do STF sobre o tema e destacou a presença
dos requisitos necessários para a concessão da liminar.
O relator destacou que há uma peculiaridade no caso, a
concessão de efeito “ex tunc” (retroativo) à decisão. A regra para ações do
tipo é que a decisão não seja retroativa. Mas Fachin justificou que, como R$
600 milhões já haviam sido transferidos para as contas do Executivo, a decisão
só seria eficaz se houvesse o efeito retroativo.
“A questão parece diferente da que enfrentei”, disse Teori
Zavascki, que concedeu liminar semelhante em ação envolvendo o Estado de Minas
Gerais. No processo, não deu efeito retroativo à decisão. Zavascki afirmou que,
na época, não tinha conhecimento da realização de transferência de valores e
acompanhou Fachin.
A ministra Cármen Lúcia, que também é relatora de ação sobre
o tema, destacou que há questões graves no assunto. De acordo com ela, desde
2000 a discussão sobre a ética do uso desse dinheiro pelos bancos ou pelo
Estado é posta pelos secretários da Fazenda. “O banco fica com o dinheiro e
ganha com ele”, afirmou.
Já o ministro Luiz Fux disse, em seu voto, que “se todos os
depositantes judiciais forem buscar seu dinheiro, não haverá o suficiente para
pagá-los”.
No julgamento, Barroso lembrou que uma decisão do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) impede os Estados de arrecadar dinheiro com a gestão
de depósitos judiciais. O CNJ entendeu que os depósitos só poderiam ser feitos
em bancos públicos. Segundo ele, o dinheiro poderia ser fonte de algum tipo de
receita legítima pelo Estado, mas como não há concorrência entre bancos, acaba
não sendo utilizado.
A decisão do relator foi seguida pela maioria dos
integrantes da Corte. O único que votou de forma diferente foi o ministro Marco
Aurélio, que defendeu a concessão de outra cautelar, apenas para suspender as
leis do Estado com efeitos a partir da decisão, sem alcançar o passado.
Fonte: Valor Econômico
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